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VII Seminário AFESP

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Será o RST uma norma sem regime sancionatório por não prever sanções para quem o não respeita? E assim sendo, qual o âmbito da sua eficácia?

O Regulamento de Sinalização de Trânsito, como ato normativo do poder executivo que regulamenta as condições em que a sinalização pode ser usada, o seu significado e valor e a forma como devem os sinais ser executados e colocados é, em si mesmo, uma norma que obriga as entidades gestores das vias a agir e é um instrumento de realização do direito.

A sua eficácia poderá ser atingida pelo recurso a um regime de responsabilização, digamos, “externo”, aplicado às entidades incumpridoras das obrigações ali previstas, seja por ação seja por omissão de deveres, com a consequente obrigação de indemnizar pelos danos resultantes da ausência de um dever de agir ou de agir incorretamente. Isto é, o RST obriga as entidades gestores das vias a cumprirem diversas normas relacionadas com a execução e colocação da sinalização, por forma a conseguir a sua uniformidade e coerência e tem subjacente um conjunto de danos resultantes de normalização gráfica e dimensional de toda a sinalização. O incumprimento e danos daqui decorrentes têm, por assim dizer, cobertura legal ao nível da responsabilização e, assim seja acionado, o sistema tem resposta para os danos, havendo correspondência ou nexo causal entre o facto produzido (ou omitido) e as consequências daí resultantes.

O Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares nº 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011 de 3 de Março, encontra-se atualmente a aguardar a publicação de revisão. Este ano cumpre duas décadas de existência. Enquanto norma nacional que impõe um grafismo uniforme na obtenção da melhoria da qualidade gráfica da sinalização vertical, contribuindo, nesta perspetiva, para a melhoria da segurança rodoviária, é recomendável que a revisão seja aprovada urgentemente porque, além de estar desfasada das especificações e soluções de fabrico mais recentes, está também desfasada do Código da Estrada.

Enquanto este desfasamento não é resolvido, foquemo-nos no presente (que é também o passado próximo): qual a responsabilidade do Estado e entes públicos pelo não cumprimento do RST? E onde está prevista a sanção pelo seu não cumprimento? Por exemplo, pela falta de conservação da sinalização, pela não colocação de sinalização temporária em obra, pela falta de reposição de sinais desgastados ou em fim de vida. E, está claro, pelos danos resultantes, por exemplo, de uma queda num buraco, num rebentamento de pneu, e por aí fora...

O RST não alberga em si um sistema sancionatório. No entanto, e salvo melhor opinião, o ordenamento “sanciona” esse incumprimento, embora em regime, diríamos “externalizado” e por exercício de um direito de ressarcimento de danos e responsabilização. Isto é, os utentes das vias poderão lançar mão de lei, para reagirem contra uma acção (ou a falta dela) por parte das entidades gestoras das vias, sejam titulares do órgãos, funcionários e agentes públicos, trabalhadores, titulares dos órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, sendo que o âmbito de aplicação do regime legal da responsabilidade é também alargado às pessoas coletivas de direito privado que atuem com prerrogativas de poder público.

Isto leva-nos a, preliminarmente, tecer as seguintes considerações:

Os gestores da estrada têm de cuidar da infraestrutura, de equipar e conservar a sinalização, de a substituir quando danificada ou obsoleta, de forma a evitar os erros dos condutores ou a diminui-los e tornar a estrada mais tolerante num quadro de transportes seguros. Os utilizadores irão sempre cometer erros mas pelo lado da infra estrutura, única controlável, pode-se prevenir a ocorrência de erros e pode-se mitigar as consequências ou extensão dos erros. A sinalização correta e conservada pode evitar colisões e/ou evitar conflitos rodoviários. Temos de aceitar que, mesmo as pessoas mais responsáveis, cometem erros e o sistema rodoviário tem de mitigar essa vulnerabilidade. A estrada tem de mitigar a tolerância humana às forças externas. A estrada tem de comunicar bem com os utentes, tem de os assistir, porque a conectividade não se esgota nos novos sistemas inteligentes mas é, sobretudo, o elo ou a ponte de ligação. A sinalização , infelizmente, é tida como o elo mais fraco, mas pode e deve ser considerada um verdadeiro suporte de vida!

Os números falam por si: em 2017, Portugal registou 509 mortes em acidentes rodoviários (mais 14% do que em 2016). 38% das vitimas mortais (193) em rede do IP. Tendo Portugal 10 vezes menos veículos nas estradas em comparação com Espanha, o número de mortes rodoviárias deveria também ser 10 vezes menor mas isso não acontece. Em 2017, morreram nas estradas espanholas 1200

Uma das curas para a sinistralidade é o investimento e a conservação em equipamentos de estrada e a falta de ambos representa uma omissão no cumprimento de dever. E não temos dúvidas que uma das medidas com significativo impacto para a diminuição da sinistralidade poderá ser a revisão do RST, documento estratégico de segurança rodoviária que paira há anos nos corredores legislativos. Isto porque a atualização dos conceitos, do dimensionamento, das especificações técnicas e das performances dos sinais, são fundamentais para uniformizar, clarificar, homogeneizar, simplificar, tornar coerentes, legíveis e conspícuos os sinais, na sua forma e modo de construção, na dimensão, na visibilidade, sobretudo noturna. Repare-se que a sinalização e uma adequada retrorreflexão são meios de atenuar as fragilidades da visão, cada vez em maior escala e em maior período temporal, considerando a idade duma larga franja dos utentes - atualmente um dos grupos de maior risco - e a sua limitação física e a diminuída capacidade visual.

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Então poderíamos dizer que a falta de sinais ou a ocorrência de, por exemplo, sujidade na superfície do sinal de trânsito, a falha na qualidade e posicionamento da iluminação pública, a aplicação de critérios objetivos de seleção do tipo de material de uma marca rodoviária, a lacuna na determinação de tipologia das telas refletoras, a correta escolha dos materiais adequados, a manutenção e limpeza periódica da sinalização e a necessária ( e urgente) reposição de sinalização danificada ou em fim de vida, são falhas no cumprimento do dever.

O desgaste que se verifica pelo trânsito que circula sobre as marcas rodoviárias (linhas, símbolos, na faixa de rodagem, sinalização de orientação, textos), consubstancia falha no cumprimento por parte do Estado.

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Então como, e de que forma, poderemos responsabilizar o Estado por estas falhas?

De acordo com artigo 6º do diploma preambular do Código da Estrada, Dec. Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro:

1—A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.

2—Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o “Instituto de Estradas de Portugal” ou a câmara municipal que detenha a respetiva jurisdição..e ainda a entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão de construção ou exploração.”

Voltando ao RST: pode não conter em si mesmo a sanção? poderemos lá chegar de outra forma?

A resposta é : SIM. O que está em causa é a ideia fundamental de que nada do que acontece em nome do Estado e no suposto interesse da coletividade, mediante as ações ou omissões das suas instituições, pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares.

“RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ENTES PÚBLICOS”

A Lei 67/2007 de 31 de dezembro veio introduzir grandes novidades no regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas no âmbito da sua função administrativa face a atividade ou ausência dela e da qual decorram danos para os lesados, aqui mais apropriadamente, utentes das vias de circulação. A responsabilidade que aqui nos interessa integra-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, isto é, a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares (fora do contexto de uma relação contratual). A lei também se aplica à responsabilidade dos titulares do órgãos, funcionários e agentes públicos, trabalhadores, titulares dos órgãos sociais e representantes legais ou auxiliares.

Temos de salientar que, da atividade ou omissão acima referidas, terá de resultar um qualquer prejuízo. Mas já é alguma coisa!

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A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa encontra-se prevista nos artigos 7.º a 11.º do novo regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das disposições gerais.

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Para que se efetive a responsabilidade e a consequente obrigação de indemnizar, importa a verificação cumulativa de quatro requisitos: o facto ilícito (ações e omissões), a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Nos termos deste Regime, existe responsabilidade exclusiva do Estado quando o titular do órgão, funcionário ou agente, através de sua ação ou omissão ilícita, tenha atuado no exercício da função administrativa, e por causa desse exercício, tenha provocado, desse modo, danos na esfera jurídica do particular (artigo 7.º, n.º1). Por outro lado, o Estado é solidariamente responsável para com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, quando estes atuaram com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 8.º, n.º2).

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Para os efeitos do exposto, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.

Resumindo: Haja vontade, disponibilidade, meios e informação por parte dos contribuintes e utentes e o Estado e entes públicos poderão (e deverão) ser responsabilizados pelo não cumprimento de normas no exercício da sua atividade (ou na falta dela) e, neste caso, pelo não cumprimento do RST.

Referências:

  • Código Civil – Sobretudo artigos 483º, 487.º, 493.º, 349.º, 350.º, 342.º e 500.º.
  • Lei 67/2007, de 31 de Dezembro – Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
  • Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redação da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro – Estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respetivas competências.
  • Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro de 2007 - Atribui a concessão do financiamento, conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão.
  • Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril - Estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I. P.
  • Lei 24/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
  • Artigo 22 da Constituição da República Portuguesa.

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