Capítulo
I
Denominação,
natureza jurídica, duração, sede e fim
Artigo
1.º
Denominação
e natureza jurídica
A AFESP - ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA GESTÃO E DA SEGURANÇA RODOVIÁRIAS é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo
2.º
Duração
A AFESP
durará por tempo indeterminado.
Artigo
3.º
Sede
A AFESP
tem a sua sede em Lisboa, no Office Centre de Alvalade, número seis, primeiro
andar, sala treze, Praça de Alvalade, 1700-036 Lisboa, freguesia de Alvalade,
concelho de Lisboa.
Artigo
4.º
Fim
A
AFESP tem por fim a defesa e a promoção da qualidade e da inovação nas actividades
da manutenção e da segurança rodoviária e a melhoria da segurança nas estradas
portuguesas.
Artigo
5.º
Actividades
Para prossecução
do seu fim, a AFESP propõe-se desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
a)
Potenciar a divulgação e aplicação de novas tecnologias e sistemas
inteligentes de sinalização e segurança do tráfego;
b)
Pugnar pela normalização e certificação de produtos de sinalização e
segurança rodoviária;
c)
Cooperar com outras entidades públicas ou privadas para a diminuição
sistemática e sustentada da sinistralidade rodoviária, perseguindo a Visão Zero
mortos nas rodovias portuguesas;
d)
Contribuir para que ao sector sejam garantidos continuamente os recursos
técnicos e financeiros adequados para que a manutenção e a segurança viárias sejam
praticadas com qualidade e rigor em matéria de equipamentos, sistemas e
dispositivos de segurança;
e)
Incentivar as autoridades públicas a fiscalizar equipamentos e produtos
colocados ao serviço da segurança dos utilizadores por meio da denúncia de más
práticas e processos negligentes;
f)
Pugnar para que cada Euro investido em manutenção e segurança rodoviárias
tenha benefícios concretos na redução de acidentes e vítimas;
g)
Pugnar pela exigência de instrumentos de habilitação indispensáveis para o
exercício da atividade das empresas do sector e pela definição e monitorização
de padrões de qualidade adequados dos equipamentos e dispositivos de segurança
em todo o território nacional;
h)
Colaborar com as autoridades na definição de normas, regulamentos,
especificações técnicas e boas práticas para a sua aplicação;
i)
Promover a cooperação na defesa da ética e do respeito mútuo com vista a
uma saudável e livre concorrência em todo o sector;
j)
Divulgar aos associados informação nacional e internacional e promover a
recolha e atualização de informação estatística do setor;
l)
Contribuir para a formação técnica de todos os agentes que participam no
fabrico, aplicação, fiscalização, exploração e manutenção da sinalização e
outros equipamentos rodoviários dirigidos à segurança dos utilizadores;
m)
Contribuir direta ou indiretamente para uma atitude mais bem informada de
todos os cidadãos e para o incremento dos seus níveis de exigência em prol da
qualidade da sinalização e da segurança rodoviárias;
n)
Participar noutras pessoas coletivas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, que prossigam fins similares aos da AFESP.
Capítulo
II
Dos
associados
Artigo
6.º
Categorias
associados
1.
Podem
ser associados da AFESP todas as pessoas, singulares ou coletivas, interessadas
no fim enunciado no artigo 4.º destes estatutos e que sejam admitidas nos
termos dos presentes estatutos.
2.
Os
associados repartem-se em quatro categorias:
a)
Fundadores – aqueles que outorgaram o ato constitutivo da AFESP ou
que foram admitidos nos sessenta dias subsequentes àquele acto;
b)
Efetivos – pessoas coletivas com sede em Portugal que exerçam atividades
relacionadas com a exploração, manutenção e a segurança rodoviárias;
c)
Honorários – pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado
relevantes serviços no âmbito das atividades da AFESP ou que tenham apoiado a AFESP
promovendo o seu prestígio ou aumentando o seu património;
d) Aderentes – quaisquer
outras pessoas, singulares ou coletivas.
Artigo
7.º
Admissão
de associados
1.
A
admissão de associados Efetivos depende de deliberação da assembleia geral sob
proposta da direcção ou de um associado Fundador.
2.
A
admissão de associados Aderentes e Honorários depende de deliberação da assembleia
geral sob proposta da direcção ou de, pelo menos, dez por cento dos associados Fundadores.
Artigo
8.º
Votos
dos associados
1.
Cada associado Fundador, Efectivo e Aderente tem um número de votos
calculado por aplicação da seguinte fórmula respectiva:
a)
Fundador - número de votos = 3 + A/10;
b)
Efectivo – número de votos = 2 + A/10;
c)
Aderente - número de votos = 1 + A/10;
em que A corresponde
ao número de anos completos de associado contados no dia 1 de janeiro do ano em
que fizer o cálculo.
O número de votos
apurado será arredondado à unidade mais próxima por excesso, se no resultado
algébrico estiverem contidas 5 décimas ou mais, ou por defeito, se estiverem
contidas no resultado algébrico menos de 5 décimas.
2.
Cada associado Honorário tem um voto.
3. Não
obstante o número de votos atribuído a cada associado, não se contam os votos
emitidos por um só associado, em nome próprio ou em representação de outro,
acima de dez por cento de todos os votos emitidos.
Artigo
9.º
Direitos
e deveres dos associados
1.
São
direitos dos associados:
a)
Eleger
e ser eleito para qualquer órgão da AFESP, excepto os associados Aderentes, que
não podem ser eleitos para órgãos da AFESP;
b)
Participar
nas reuniões da assembleia geral;
c)
Examinar,
na sede da associação, os livros, relatórios e documentos
da AFESP;
a)
Beneficiar
dos serviços que a AFESP lhes proporcione.
2. São
deveres dos associados:
a)
Respeitar
os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
b)
Desempenhar
com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem nomeados;
c)
Pagar
pontualmente à AFESP as suas quotas, salvos os associados Honorários, que não
têm esta obrigação;
d)
Apresentar
no início de cada ano civil documentos comprovativos de que têm a sua situação
regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos
devidos em Portugal.
Artigo
10.º
Exclusão
de associados
1.
Um
associado pode ser excluído da AFESP nos seguintes casos:
a)
Quando
lhe seja imputável violação grave dos seus deveres para com a AFESP, ou quando,
pela sua conduta, afetar com gravidade o bom nome, os interesses ou o
funcionamento da AFESP;
b)
For
declarado insolvente;
c)
For
sujeito a medida acompanhamento por decisão judicial.
2. A
exclusão de associados nos casos referidos no número um anterior é da
competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
3. Não
obstante o disposto nos números anteriores, o associado que entrar em mora no
pagamento de quotizações fica de imediato suspenso de todos os direitos
referidos nestes estatutos até ao pagamento integral da sua dívida para com a
AFESP e perde a qualidade de associado se permanecer em mora por um período
superior a sessenta dias, sem aviso prévio ou outra comunicação.
Artigo
11.º
Intransmissibilidade
A
qualidade de associado não se transmite, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão.
Artigo
12.º
Saída
Qualquer
associado pode sair da AFESP a todo o tempo, mediante declaração dirigida à direcção
por escrito.
Artigo
13.º
Efeitos
da perda da qualidade de associado
O
associado que por qualquer forma deixar de pertencer à AFESP não tem direito a
reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem
prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em
que foi associado.
Capítulo
III
Dos
órgãos da AFESP
Secção
I
Disposições
gerais
Artigo 14.º
Órgãos
1.
São
órgãos da AFESP a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2.
As funções
dos titulares dos órgãos da AFESP duram por períodos de dois anos civis e são
renováveis por uma ou mais vezes.
3.
Os
membros da direcção não são remunerados, salva diferente deliberação da
assembleia geral.
Secção
II
Assembleia
geral
Artigo
15.º
Composição
A assembleia
geral é constituída por todos os associados.
Artigo
16.º
Competência
Compete
à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e ainda sobre as seguintes:
a) Definição das linhas gerais de actuação da
AFESP;
b)
Eleição
e destituição dos membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal,
incluindo os seus presidentes;
c)
Aprovação
do plano de actividades e do orçamento anuais, bem como do relatório e das contas
de cada exercício anual;
d)
Alterações
dos estatutos, fusão ou extinção da AFESP;
e)
Admissão
e exclusão de associados, nos termos destes estatutos;
f)
Fixação
do valor das quotas a pagar pelos associados, nos termos destes estatutos;
g)
Aquisição
onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis;
h)
Autorização
para a AFESP demandar os membros da direcção por factos praticados no exercício
do cargo.
Artigo
17.º
Mesa
da assembleia geral
1.
Os trabalhos
da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um
secretário.
2.
Em
caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia geral
designará o seu substituto de entre os associados presentes, o qual cessará as
suas funções no fim da reunião.
Artigo
18.º
Convocação
1.
A assembleia
geral deve ser convocada pela direção uma vez em cada ano para, até ao dia trinta
e um de março, deliberar sobre o relatório e contas do exercício do ano
anterior, o plano de atividades e o orçamento anuais e, se for caso disso, proceder
a eleições de titulares de órgãos da AFESP.
2.
A assembleia
geral deve ainda ser convocada pelo presidente da mesa sempre que a convocação lhe
for requerida pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um conjunto de
associados não inferior a dez por cento do número de todos os associados que
não sejam Aderentes. Neste caso, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de
trinta dias a contar da data da recepção do requerimento.
3.
Se a
direcção ou o presidente da mesa da assembleia geral não convocarem a
assembleia nos casos em que devem fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar
a convocação.
Artigo
19.º
Forma
da convocação
1.
A assembleia
geral deve ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos
associados com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso deve indicar-se o
dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
2.
São
anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo
se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o
aditamento.
3.
A
comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da
convocação, contanto que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 20.º
Funcionamento
1.
A assembleia
geral pode deliberar se, à hora marcada no aviso convocatório, estiver presente
mais de metade dos associados que não sejam Aderentes, ou trinta minutos
depois, com qualquer número de associados presentes.
2.
Se a
assembleia geral for convocada a requerimento de associados, só pode deliberar se
estiverem presentes pelo menos três quartos dos associados requerentes.
3.
Os
associados podem fazer-se representar na assembleia geral por outro associado
ou por terceiro, mas ninguém pode representar mais de dois associados.
Artigo
21.º
Deliberações
1.
As
deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos
associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
2.
As deliberações
sobre a exclusão de associados, destituição de titulares de órgãos e alteração
dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes.
3.
As deliberações
sobre a extinção da AFESP ou a sua fusão exigem o voto favorável de três quartos
do número de todos os associados.
4.
O
voto será secreto se assim for solicitado por associados que reúnam pelo menos dez
por cento dos votos dos associados presentes na assembleia.
Secção
III
Direcção
Artigo
22.º
Composição
A direcção
é composta de três membros, um dos quais é presidente.
Artigo
23.º
Competência
1.
Compete
à direção administrar a AFESP e representá-la.
2.
A competência
da direção abrange todos os atos que forem necessários ou convenientes à
realização do fim da AFESP, incluindo, entre outros, os seguintes:
a)
Programar
a actividade da AFESP, com observância das linhas gerais que forem definidas pela
assembleia geral;
b)
Administrar
e dispor do património da AFESP, salvo o disposto no artigo 16.º, al. g,
destes estatutos, quanto a bens imóveis;
c)
Organizar
o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da AFESP;
d)
Elaborar
o relatório e as contas do exercício de cada ano, bem como o plano de atividades
e o orçamento para o ano seguinte;
e)
Criar
qualquer espécie de representação da AFESP no território nacional;
f)
Zelar
pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da assembleia geral.
3.
A
direcção pode nomear mandatários ou procuradores da AFESP para a prática de
determinados actos ou categorias de actos.
4.
Entre
as pessoas a nomear nos termos do número três anterior, a direção pode, se
assim entender, nomear uma pessoa sob a designação de secretário-geral.
Artigo
24.º
Forma
de a AFESP se obrigar
A AFESP obriga-se pela intervenção de dois membros
da direcção.
Artigo
25.º
Funcionamento
1.
A direcção
reúne com a periodicidade que for por si definida e sempre que for convocada
pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
2.
A direcção
só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3.
As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Secção
IV
Conselho
fiscal
Artigo
26.º
Composição
O conselho
fiscal é composto por três membros, um dos quais é presidente.
Artigo
27.º
Competências
Compete ao
conselho fiscal:
a)
Fiscalizar
a administração e as contas da AFESP, podendo, para o efeito, consultar a
documentação necessária;
b)
Verificar
a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem
de suporte;
c)
Dar
parecer sobre o relatório e as contas do exercício;
d)
Dar
parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da AFESP submetam à sua
apreciação;
e)
Verificar
o cumprimento da lei e dos estatutos.
Artigo 28.º
Funcionamento
1.
O
conselho fiscal reúne com a periodicidade que for por si definida e sempre que
for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria
dos seus membros.
2.
O
conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3.
As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Capítulo
IV
Património,
quotas e exercício anual
Artigo 29.º
Património
Fazem
parte do património da AFESP:
a)
O
produto das quotizações pagas pelos associados;
b)
Os rendimentos
de bens próprios;
c)
As receitas
dos serviços que preste, da venda de produtos ou publicações que produza ou edite,
ou quaisquer outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;
d)
As doações,
heranças ou legados que aceite;
e)
Os subsídios
e outros apoios financeiros que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade;
f)
Os bens
e direitos adquiridos a qualquer título.
Artigo
30.º
Quotas
1.
Os
associados Fundadores, Efectivos e Aderentes devem pagar uma quota anual à AFESP, cujo valor é fixado,
para cada categoria de associados, pela assembleia geral, sob proposta da
direcção.
2.
A
quota anual deve ser paga até ao dia trinta e um de Março de cada ano.
Artigo
31.º
Exercício
anual
O
exercício anual corresponde ao ano civil.
Capítulo
V
Extinção
da AFESP
Artigo
32.º
Extinção
1.
A AFESP
extinguir-se-á por causa prevista na lei ou por deliberação da assembleia
geral.
2.
Com
a deliberação de extinção da AFESP, a assembleia geral poderá deliberar também
da sua liquidação.
Artigo
33.º
Destino
dos bens
No
caso de a AFESP se extinguir, o património remanescente, após liquidação, terá
o destino que a assembleia geral deliberar.