AFESP 21 de Dezembro de 2024 DGERT - Entidade Formadora Certificada  
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EM REVISÃO

Capítulo I

Denominação, natureza jurídica, duração, sede e fim

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A AFESP - ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA GESTÃO E DA SEGURANÇA RODOVIÁRIAS é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Duração

A AFESP durará por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede

A AFESP tem a sua sede em Lisboa, no Office Centre de Alvalade, número seis, primeiro andar, sala treze, Praça de Alvalade, 1700-036 Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.

Artigo 4.º

Fim

A AFESP tem por fim a defesa e a promoção da qualidade e da inovação nas actividades da manutenção e da segurança rodoviária e a melhoria da segurança nas estradas portuguesas.

Artigo 5.º

Actividades

Para prossecução do seu fim, a AFESP propõe-se desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:

a) Potenciar a divulgação e aplicação de novas tecnologias e sistemas inteligentes de sinalização e segurança do tráfego;

b) Pugnar pela normalização e certificação de produtos de sinalização e segurança rodoviária;

c) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas para a diminuição sistemática e sustentada da sinistralidade rodoviária, perseguindo a Visão Zero mortos nas rodovias portuguesas;

d) Contribuir para que ao sector sejam garantidos continuamente os recursos técnicos e financeiros adequados para que a manutenção e a segurança viárias sejam praticadas com qualidade e rigor em matéria de equipamentos, sistemas e dispositivos de segurança;

e) Incentivar as autoridades públicas a fiscalizar equipamentos e produtos colocados ao serviço da segurança dos utilizadores por meio da denúncia de más práticas e processos negligentes;

f) Pugnar para que cada Euro investido em manutenção e segurança rodoviárias tenha benefícios concretos na redução de acidentes e vítimas;

g) Pugnar pela exigência de instrumentos de habilitação indispensáveis para o exercício da atividade das empresas do sector e pela definição e monitorização de padrões de qualidade adequados dos equipamentos e dispositivos de segurança em todo o território nacional;

h) Colaborar com as autoridades na definição de normas, regulamentos, especificações técnicas e boas práticas para a sua aplicação;

i) Promover a cooperação na defesa da ética e do respeito mútuo com vista a uma saudável e livre concorrência em todo o sector;

j) Divulgar aos associados informação nacional e internacional e promover a recolha e atualização de informação estatística do setor;

l) Contribuir para a formação técnica de todos os agentes que participam no fabrico, aplicação, fiscalização, exploração e manutenção da sinalização e outros equipamentos rodoviários dirigidos à segurança dos utilizadores;

m) Contribuir direta ou indiretamente para uma atitude mais bem informada de todos os cidadãos e para o incremento dos seus níveis de exigência em prol da qualidade da sinalização e da segurança rodoviárias;

n) Participar noutras pessoas coletivas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam fins similares aos da AFESP.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 6.º

Categorias associados

1. Podem ser associados da AFESP todas as pessoas, singulares ou coletivas, interessadas no fim enunciado no artigo 4.º destes estatutos e que sejam admitidas nos termos dos presentes estatutos.

2. Os associados repartem-se em quatro categorias:

a) Fundadores – aqueles que outorgaram o ato constitutivo da AFESP ou que foram admitidos nos sessenta dias subsequentes àquele acto;

b) Efetivos – pessoas coletivas com sede em Portugal que exerçam atividades relacionadas com a exploração, manutenção e a segurança rodoviárias;

c) Honorários – pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços no âmbito das atividades da AFESP ou que tenham apoiado a AFESP promovendo o seu prestígio ou aumentando o seu património;

d) Aderentes – quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.

Artigo 7.º

Admissão de associados

1. A admissão de associados Efetivos depende de deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção ou de um associado Fundador.

2. A admissão de associados Aderentes e Honorários depende de deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção ou de, pelo menos, dez por cento dos associados Fundadores.

Artigo 8.º

Votos dos associados

1. Cada associado Fundador, Efectivo e Aderente tem um número de votos calculado por aplicação da seguinte fórmula respectiva:

a) Fundador - número de votos = 3 + A/10;

b) Efectivo – número de votos = 2 + A/10;

c) Aderente - número de votos = 1 + A/10;

em que A corresponde ao número de anos completos de associado contados no dia 1 de janeiro do ano em que fizer o cálculo.

O número de votos apurado será arredondado à unidade mais próxima por excesso, se no resultado algébrico estiverem contidas 5 décimas ou mais, ou por defeito, se estiverem contidas no resultado algébrico menos de 5 décimas.

2. Cada associado Honorário tem um voto.

3. Não obstante o número de votos atribuído a cada associado, não se contam os votos emitidos por um só associado, em nome próprio ou em representação de outro, acima de dez por cento de todos os votos emitidos.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos associados

1. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da AFESP, excepto os associados Aderentes, que não podem ser eleitos para órgãos da AFESP;

b) Participar nas reuniões da assembleia geral;

c) Examinar, na sede da associação, os livros, relatórios e documentos da AFESP;

a) Beneficiar dos serviços que a AFESP lhes proporcione.

2. São deveres dos associados:

a) Respeitar os estatutos e as deliberações da assembleia geral;

b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem nomeados;

c) Pagar pontualmente à AFESP as suas quotas, salvos os associados Honorários, que não têm esta obrigação;

d) Apresentar no início de cada ano civil documentos comprovativos de que têm a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal.

Artigo 10.º

Exclusão de associados

1. Um associado pode ser excluído da AFESP nos seguintes casos:

a) Quando lhe seja imputável violação grave dos seus deveres para com a AFESP, ou quando, pela sua conduta, afetar com gravidade o bom nome, os interesses ou o funcionamento da AFESP;

b) For declarado insolvente;

c) For sujeito a medida acompanhamento por decisão judicial.

2. A exclusão de associados nos casos referidos no número um anterior é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores, o associado que entrar em mora no pagamento de quotizações fica de imediato suspenso de todos os direitos referidos nestes estatutos até ao pagamento integral da sua dívida para com a AFESP e perde a qualidade de associado se permanecer em mora por um período superior a sessenta dias, sem aviso prévio ou outra comunicação.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não se transmite, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 12.º

Saída

Qualquer associado pode sair da AFESP a todo o tempo, mediante declaração dirigida à direcção por escrito.

Artigo 13.º

Efeitos da perda da qualidade de associado

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à AFESP não tem direito a reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.

Capítulo III

Dos órgãos da AFESP

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

1. São órgãos da AFESP a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. As funções dos titulares dos órgãos da AFESP duram por períodos de dois anos civis e são renováveis por uma ou mais vezes.

3. Os membros da direcção não são remunerados, salva diferente deliberação da assembleia geral.

Secção II

Assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados.

Artigo 16.º

Competência

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e ainda sobre as seguintes:

a) Definição das linhas gerais de actuação da AFESP;

b) Eleição e destituição dos membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal, incluindo os seus presidentes;

c) Aprovação do plano de actividades e do orçamento anuais, bem como do relatório e das contas de cada exercício anual;

d) Alterações dos estatutos, fusão ou extinção da AFESP;

e) Admissão e exclusão de associados, nos termos destes estatutos;

f) Fixação do valor das quotas a pagar pelos associados, nos termos destes estatutos;

g) Aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

h) Autorização para a AFESP demandar os membros da direcção por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 17.º

Mesa da assembleia geral

1. Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um secretário.

2. Em caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia geral designará o seu substituto de entre os associados presentes, o qual cessará as suas funções no fim da reunião.

Artigo 18.º

Convocação

1. A assembleia geral deve ser convocada pela direção uma vez em cada ano para, até ao dia trinta e um de março, deliberar sobre o relatório e contas do exercício do ano anterior, o plano de atividades e o orçamento anuais e, se for caso disso, proceder a eleições de titulares de órgãos da AFESP.

2. A assembleia geral deve ainda ser convocada pelo presidente da mesa sempre que a convocação lhe for requerida pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um conjunto de associados não inferior a dez por cento do número de todos os associados que não sejam Aderentes. Neste caso, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do requerimento.

3. Se a direcção ou o presidente da mesa da assembleia geral não convocarem a assembleia nos casos em que devem fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 19.º

Forma da convocação

1. A assembleia geral deve ser convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso deve indicar-se o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.

3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, contanto que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 20.º

Funcionamento

1. A assembleia geral pode deliberar se, à hora marcada no aviso convocatório, estiver presente mais de metade dos associados que não sejam Aderentes, ou trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes.

2. Se a assembleia geral for convocada a requerimento de associados, só pode deliberar se estiverem presentes pelo menos três quartos dos associados requerentes.

3. Os associados podem fazer-se representar na assembleia geral por outro associado ou por terceiro, mas ninguém pode representar mais de dois associados.

Artigo 21.º

Deliberações

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As deliberações sobre a exclusão de associados, destituição de titulares de órgãos e alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

3. As deliberações sobre a extinção da AFESP ou a sua fusão exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4. O voto será secreto se assim for solicitado por associados que reúnam pelo menos dez por cento dos votos dos associados presentes na assembleia.

Secção III

Direcção

Artigo 22.º

Composição

A direcção é composta de três membros, um dos quais é presidente.

Artigo 23.º

Competência

1. Compete à direção administrar a AFESP e representá-la.

2. A competência da direção abrange todos os atos que forem necessários ou convenientes à realização do fim da AFESP, incluindo, entre outros, os seguintes:

a) Programar a actividade da AFESP, com observância das linhas gerais que forem definidas pela assembleia geral;

b) Administrar e dispor do património da AFESP, salvo o disposto no artigo 16.º, al. g, destes estatutos, quanto a bens imóveis;

c) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da AFESP;

d) Elaborar o relatório e as contas do exercício de cada ano, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

e) Criar qualquer espécie de representação da AFESP no território nacional;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da assembleia geral.

3. A direcção pode nomear mandatários ou procuradores da AFESP para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

4. Entre as pessoas a nomear nos termos do número três anterior, a direção pode, se assim entender, nomear uma pessoa sob a designação de secretário-geral.

Artigo 24.º

Forma de a AFESP se obrigar

A AFESP obriga-se pela intervenção de dois membros da direcção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1. A direcção reúne com a periodicidade que for por si definida e sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Secção IV

Conselho fiscal

Artigo 26.º

Composição

O conselho fiscal é composto por três membros, um dos quais é presidente.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração e as contas da AFESP, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício;

d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da AFESP submetam à sua apreciação;

e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos.

Artigo 28.º

Funcionamento

1. O conselho fiscal reúne com a periodicidade que for por si definida e sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Capítulo IV

Património, quotas e exercício anual

Artigo 29.º

Património

Fazem parte do património da AFESP:

a) O produto das quotizações pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As receitas dos serviços que preste, da venda de produtos ou publicações que produza ou edite, ou quaisquer outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;

d) As doações, heranças ou legados que aceite;

e) Os subsídios e outros apoios financeiros que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade;

f) Os bens e direitos adquiridos a qualquer título.

Artigo 30.º

Quotas

1. Os associados Fundadores, Efectivos e Aderentes devem pagar uma quota anual à AFESP, cujo valor é fixado, para cada categoria de associados, pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2. A quota anual deve ser paga até ao dia trinta e um de Março de cada ano.

Artigo 31.º

Exercício anual

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Capítulo V

Extinção da AFESP

Artigo 32.º

Extinção

1. A AFESP extinguir-se-á por causa prevista na lei ou por deliberação da assembleia geral.

2. Com a deliberação de extinção da AFESP, a assembleia geral poderá deliberar também da sua liquidação.

Artigo 33.º

Destino dos bens

No caso de a AFESP se extinguir, o património remanescente, após liquidação, terá o destino que a assembleia geral deliberar.

     
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