AFESP 9 de Novembro de 2024 DGERT - Entidade Formadora Certificada  
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CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO. DURAÇÃO. SEDE. OBJECTO.

Art.º 1º
DENOMINAÇÃO

A Associação, Pessoa Coletiva de Direito Privado sem fins lucrativos, adota a denominação: AFESP - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

Art.º 2º
DURAÇÃO

A sua duração é por tempo indeterminado

Art.º 3º
SEDE

  1. A AFESP tem a sua sede em Lisboa sito Office Center de Alvalade nº 6 – 1º, Sala 13, Praça de Alvalade, 1700-036 Lisboa, podendo instalar delegações ou qualquer outra forma de representação social nas zonas do território nacional de maior interesse para os associados.
  2. Compete à Direcção, por simples deliberação, instalar as delegações e definir-lhes o respetivo estatuto jurídico e administrativo.

Art.º 4º
OBJECTO

A defesa dos interesses das empresas associadas e a promoção e dinamização do sector da sinalização, a normalização e certificação dos produtos de sinalização e segurança rodoviária, contribuindo para a diminuição da sinistralidade, na realização do interesse público na segurança rodoviária.

Art.º 5º
ATRIBUIÇÕES

São objetivos da Associação:

  • Potenciar o sector da sinalização de entre as estruturas rodoviárias, enquanto pilar essencial da segurança na via, pugnar pela definição dos instrumentos de habilitação indispensáveis ao exercício da atividade e defesa junto das autoridades competentes de níveis adequados de sinalização no Território Nacional;
  • Colaborar com as autoridades competentes na definição de normas de sinalização, regulamentos, especificações e outros documentos técnicos, sua aplicação e fiscalização;
  • Promover a cooperação associativa dentro do princípio da franca solidariedade, sem prejuízo da livre concorrência;
  • Divulgar todas as informações referentes ao sector entre os Associados e contribuir ativamente para a formação técnica de todos os agentes que participam no fabrico, aplicação, fiscalização, exploração e manutenção da sinalização rodoviária, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da sinalização da rede rodoviária do país;
  • Divulgar junto de todos os cidadãos do país a importância da sinalização e segurança para a diminuição da sinistralidade rodoviária;
  • Associar-se ou filiar-se a associações ou organismos nacionais, europeus ou internacionais, que prossigam fins similares e a quaisquer iniciativas que tenham em vista a realização dos objetivos da Associação, criando um fórum e intercâmbio de ideias e preocupações sobre a problemática da sinalização e segurança rodoviária;
  • Representar os Associados em colóquios, simpósios ou outras iniciativas;
  • Desenvolver qualquer outra atividade, não contemplada nas alíneas anteriores, relacionada, direta ou indiretamente, com a sinalização e a segurança rodoviária;

CAPÍTULO SEGUNDO

Art.º 6º
CATEGORIAS ASSOCIADOS

Podem ser Associados da AFESP todas as pessoas, singulares ou coletivas, interessadas em dar concretização ao objeto associativo enunciado no artigo 4º e que sejam admitidas nos termos dos presentes Estatutos.

Os Associados – são em número ilimitado e integram quatro categorias:

  1. Fundadores – os que, reunindo os requisitos dos Efetivos, outorguem o ato constitutivo da Associação ou nela sejam admitidos nos sessenta dias subsequentes à constituição;
  2. Efetivos - Empresas portuguesas, estabelecidas em Portugal e de Direito português, que tenham, à data de admissão, alvará específico para a atividade, que se comprometam a cumprir todos os regulamentos, especificações e procedimentos aplicáveis produzidos e/ou adotados pela Associação e que tenham regularizadas todas as obrigações fiscais e de segurança social.
  3. Honorários – Pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou privado que tenham prestado relevantes serviços no âmbito da sinalização e segurança das vias de comunicação, ou apoiado a Associação por forma a promover o seu prestígio ou aumentar o respetivo património;
  4. Aderentes:
    • Pessoas individuais ou coletivas com capacidade jurídica plena cuja atividade comercial, técnica ou científica, esteja relacionada com a sinalização e que se proponham dar concretização ao objeto associativo e cumprir as obrigações previstas nos presentes Estatutos;
    • Entidades de direito público dotadas de autonomia administrativa e ou financeira;
    • Sociedades comerciais constituídas de acordo com os tipos permitidos pela lei comercial.

Art.º 7º
ADMISSÃO

  1. A admissão de Sócios Efetivos depende de deliberação da Direcção sob proposta de outro associado efetivo ou fundador.
  2. A admissão de Sócios Aderentes ou Honorários dependem de deliberação da Assembleia- Geral sob proposta da Direcção.

Art.º 8º
A RECUSA DA ADMISSÃO

Da recusa de admissão de um sócio cabe recurso para a Assembleia- Geral que independentemente do que conste do aviso convocatório, deverá fazer a sua apreciação na primira reunião que se efetive.

Art.º 9º
DIREITOS E DEVERES

  1. São direitos dos Associados Efetivos da AFESP:
    1. eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
    2. subscrever solicitações à Associação, usar da palavra, solicitar providências e participar das reuniões da Assembleia Geral com direito a voto;
    3. examinar os Livros de Atas dos Corpos Sociais;
    4. beneficiar dos serviços prestados para a Associação.
  2. Os Sócios Honorários e Aderentes podem assistir e intervir, sem voto, nas sessões da Assembleia-Geral.
  3. São obrigações de todos os Associados da AFESP:
    1. respeitar os princípios estatutários, regulamentos, especificações e procedimentos aplicáveis, produzidos e/ou adotados pela Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção.
    2. participar das reuniões, grupos sectoriais e comissões de trabalho para que foram nomeados;
    3. pagar pontualmente as contribuições devidas à AFESP.
    4. apresentar no início de cada ano civil os comprovativos de que têm a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal.
  4. Os Sócios Honorários não têm a obrigação de pagar contribuição exceto quando se comprometerem com o pagamento de determinado valor ou qualquer apoio financeiro, ficando neste caso em situação análoga à prevista na alínea c) do número anterior.

Art.º 10º
DO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES

  1. Os Associados que não cumpram as suas obrigações estão sujeitos a penalidades.
  2. As penas aplicáveis são a advertência, suspensão por um período até três anos, e a exclusão.
  3. As penas de advertência e de suspensão são de competência da Direcção e a da exclusão será aplicada pela Direcção mas depende de confirmação da primeira Assembleia- Geral que se reúna, independentemente do assunto constar da respetiva convocatória.
  4. Das deliberações punitivas ou absolutórias cabe recurso para a primeira Assembleia- Geral que se realize, devendo o mesmo ser interposto no prazo de oito dias contados da data do conhecimento da deliberação.
  5. O Associado que for excluído perde o direito ao património social.
  6. Os Associados que tenham sido punidos podem readquirir os seus direitos:
    1. se o motivo da punição for o não pagamento pela satisfação dos seus compromissos pecuniários;
    2. nos demais casos por reabilitação ou revogação de punição.

Art.º 11º
DAS INFRACÇÕES E DAS PUNIÇÕES

  1. As penas de advertência e de suspensão de direitos até três anos, deverão ser aplicadas tendo em conta a personalidade do infrator à gravidade e repercussão dos atos.
  2. A pena de exclusão é aplicável aos Associados que:
    1. Pela sua má conduta profissional e técnica põem em causa os objetivos ou prestígio da Associação, designadamente quando não acatem, no prazo de 30 dias, as instruções da Direcção para reparar ou refazer um trabalho defeituoso no decurso de uma queixa apresentada à AFESP por parte do cliente.
    2. se dissolverem ou deixarem de preencher as condições de admissão referidas nos Estatutos;
    3. deixarem de cumprir os princípios deontológicos, designadamente os aprovados pelos órgãos sociais.
    4. se atrasem no pagamento dos seus débitos por período superior a três meses e não regularizarem as contribuições no prazo que lhes for concedido pela Direcção por carta registada.
  3. Os associados que estejam em mora no pagamento das suas contribuições por mais de três meses ficam automaticamente suspensos dos seus direitos, não podendo participar em Assembleias Gerais nem integrar os corpos sociais.

CAPÍTULO TERCEIRO
ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO PRIMEIRA – Disposições Gerais.

Art.º 12º
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

Art.º 13º
MEMBROS DOS ORGÃOS SOCIAIS

  1. Só os associados efetivos ou fundadores podem ser membros dos Órgãos Sociais.
  2. Qualquer sócio efetivo em pleno gozo dos seus direitos pode ser eleito para os órgãos sociais.
  3. O representante de Pessoa Coletiva, sendo designadas Pessoas Coletivas, deve ser designado por pessoa física que o represente, podendo esse ser substituído em qualquer momento pela sua constituinte.

Art.º 14º
MANDATOS

O mandato dos membros da Assembleia- Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo ser renovado por um ou mais períodos.

Art.º 15º
ELEIÇÃO

As eleições processam-se de acordo com as normas fixadas para as Sociedades Civis e em conformidade com o presente estatuto e o regulamento interno que for aprovado pela Direcção.

SECÇÃO SEGUNDA – Assembleia-Geral

Art.º 16º

A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efetivos da AFESP no pleno gozo dos seus direitos, sendo o seu órgão supremo e soberano para todas as decisões.

Art.º 17º
ATRIBUIÇÕES

São atribuições da Assembleia-Geral:

  1. Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e votar o orçamento, bem como o relatório, balanço e contas de cada exercício e fixar as comparticipações e o poder de cada associado e sua periodicidade;
  3. Apreciar e votar as alterações aos Estatutos;
  4. Deliberar sobre os recursos que lhe forem submetidos;
  5. Deliberar sobre a admissão de associados nos termos das competências que lhe estão definidas nestes Estatutos;
  6. Aceitar a demissão dos membros dos órgãos sociais e destes tomar conhecimento da renúncia aos cargos sociais;
  7. Destituir os membros dos órgãos sociais quando os mesmos não cumpram com as suas obrigações;
  8. Definir as linhas gerais de atuação da Associação de acordo com os seus objetivos e os interesses coletivos dos associados;
  9. Apreciar e votar os regulamentos que lhe venham a ser cometidos nos termos destes Estatutos;
  10. Deliberar sobre a eventual dissolução da Associação ou fusão com outras associações congéneres;
  11. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam concedidos no âmbito das disposições legais ou estatutárias.

Art.º 18º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

  1. Os órgãos da Assembleia- Geral serão dirigidos por uma mesa, eleita pela Assembleia- Geral, composta por um Presidente e um Secretário.
  2. Em caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros, não sendo a sua substituição automática, a Assembleia designará entre os associados presentes o que preencherá a vaga.

Art.º 19º
DIREITO A VOTO

  1. Têm direito a voto os associados fundadores e os efetivos.
  2. Cada associado tem direito a um voto, exceção feita aos associados fundadores que têm direito a três votos.

Art.º 20º
REUNIÕES

  1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e, quando for caso, a eleição dos corpos sociais, e até trinta de Novembro de cada ano para aprovar o plano de atividades e o orçamento do ano subsequente.
  2. A Assembleia-Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um mínimo de metade e mais um dos associados fundadores.

Art.º 21º
CONVOCATÓRIA

  1. A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, se tal não ocorrer no prazo de dez dias contados da data da recepção do requerimento, pelo Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  2. A convocação será feita com a antecedência de quinze dias por meio de aviso postal, devendo indicar-se a hora, dia e local da reunião e bem assim a respetiva Ordem de Trabalhos.
  3. A Assembleia só pode reunir em primeira convocação com a presença ou representação de metade dos sócios fundadores e efetivos e em segunda convocação com qualquer número de associados.
  4. Não havendo quórum que permita reunir em primeira convocação a sessão terá lugar meia hora depois da hora designada.
  5. Se a Assembleia- Geral for convocada a requerimento de associados, a sessão só pode efetivar-se desde que estejam presentes ou pelo menos representados, em permanência, mais de três quartos dos associados requerentes.

Art.º 22º
FUNCIONAMENTO

  1. As deliberações da Assembleia- Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados fundadores e efetivos presentes.
  2. Se a Assembleia- Geral tiver por objeto a exclusão de associados, a suspensão ou destituição de qualquer dos órgãos sociais, ou de um dos seus membros, a reforma total ou parcial dos Estatutos, ou a apreciação de recursos respetivos, as deliberações só serão válidas se forem tomadas por três quartas partes dos votos dos associados fundadores e efetivos presentes ou representados com direito a voto.
  3. Tratando-se de liquidação ou de fusão com entidades congéneres, a deliberação da Assembleia só será válida se for tomada por um mínimo de dois terços dos votos dos associados presentes, fundadores ou efetivos com direito a voto.

SECÇÃO TERCEIRA – Direcção.

Art.º 23º

A Direcção é composta de três membros, um Presidente e um Vice-Presidente e um Vogal, todos eleitos pela Assembleia-Geral.

Art.º 24º
A COMPETÊNCIA

  1. À Direcção compete:
    1. cumprir e fazer cumprir estes Estatutos, as deliberações da Assembleia-Geral, e as suas próprias;
    2. representar a Associação em Juízo ou fora dele;
    3. definir, orientar e dar cumprimento ao plano de atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia-Geral;
    4. distribuir as funções entre os seus membros, assim como deliberar sobre a alteração das funções de cada um dos membros;
    5. criar e dirigir os serviços da Associação e contratar o pessoal necessário e fixar as respetivas remunerações;
    6. elaborar e submeter à Assembleia- Geral o plano de atividade, orçamento e as propostas sobre os valores das quotizações;
    7. contratar o Secretário- Geral e definir os respetivos poderes e funções;
    8. nomear Grupos de Trabalho e Comissões temporárias ou permanentes e seus Coordenadores, e definir a sua vinculação específica aos sectores constituídos;
    9. admitir os Associados ou propor a admissão de associados honorários;
    10. dirigir as atividades sociais e adotar toda e qualquer medida necessária ao cumprimento das finalidades da Associação, não definida nas atribuições dos outros órgãos da Associação;
    11. comprar e vender imóveis, direitos a eles relativos, onerar os mesmos, com salvaguarda do disposto no Artigo trinta e oito destes Estatutos;
    12. nomear representantes regionais;
    13. contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores;
    14. criar ou extinguir departamentos internos;
    15. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto,
    16. apresentar à Assembleia- Geral Ordinária, o Relatório de Gestão e Balanço e bem assim o Orçamento;
    17. elaborar os regulamentos internos;
  2. Os Diretores exercem as funções gratuitamente.

Art.º 25º
VINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

A Associação obriga-se pela assinatura de:

  1. dois membros da Direcção;
  2. um membro da Direcção e um mandatário devidamente autorizado para o efeito;
  3. um membro da Direcção a quem haja sido conferido os poderes necessários a actos específicos;
  4. um ou mais mandatários constituídos pela Direcção para fins determinados.

Art.º 26º
REUNIÕES

A Direcção reunirá, mensalmente em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por dois dos seus membros.

Art.º 27º
FUNCIONAMENTO

  1. A Direcção só poderá deliberar estando presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  2. Os membros da Direcção podem fazer-se representar nas reuniões.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

SECÇÃO QUARTA – Do Conselho Fiscal

Art.º 28º
A DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO

O Conselho Fiscal ou, em alternativa o Fiscal Único, é o órgão de fiscalização dos atos da Direção, da observância da lei e dos presentes estatuto.

Art.º 29º
CONSTITUIÇÃO

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, podendo ser coadjuvado por um Revisor Oficial de Contas.

Art.º 30º
COMPETÊNCIAS

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. fiscalizar os atos da Direcção e controlar a execução do plano de atividades;
  2. zelar pela observância da lei e dos presentes Estatutos;
  3. verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  4. verificar a exatidão do Balanço e da Demonstração dos Resultados;
  5. elaborar Relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção;
  6. requerer a convocação da Assembleia- Geral quando o Presidente da respetiva Mesa o não faça, devendo fazê-lo;
  7. cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes Estatutos.

Art.º 31º
REUNIÕES

O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado do Presidente da Mesa da Assembleia- Geral ou da Direcção, ou a requerimento de dois dos seus membros.

Art.º 32º
FISCAL ÚNICO

  1. A Assembleia Geral poderá, em alternativa à eleição do Conselho Fiscal, designar, por dois anos, um Fiscal Único.
  2. Ao Fiscal Único aplicam-se as seguintes competências:
    1. Fiscalizar os atos da Direção;
    2. Zelar pela Observância da lei e dos presentes Estatutos;
    3. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
    4. Verificar a exatidão do Balanço e da Demonstração dos Resultados;
    5. Elaborar Relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direção;
    6. Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos;

CAPÍTULO QUARTO
DO SECRETÁRIO GERAL

Art.º 33º

O Secretário Geral é uma pessoa física designada pela Direcção para funções executivas.

Art.º 34º
CONDIÇÕES DE ATO DE ATIVIDADES

O Secretário Geral terá os poderes que lhe forem conferidos pela Direcção e exercerá funções pelo período de tempo correspondente ao do mandato da Direcção que o contrata.

Art.º 35º

O Secretário Geral auferirá remunerações que sejam contratadas com a Direcção.

CAPÍTULO QUINTO
RECEITAS E PATRIMÓNIO

Art.º 36º

Eliminado

Art.º 37º
DO PATRIMÓNIO

  1. Constituem receitas da AFESP:
    • O produto das contribuições dos associados;
    • O valor resultante de publicações, cursos, seminários e quaisquer outras ações, designadamente de formação que promova;
    • Os rendimentos de bens próprios, o produto da sua alienação e o da constituição de direitos reais sobre os mesmos;
    • Quaisquer outras, em resultado de serviços prestados e de trabalhos ou atividades promovidos pela AFESP, no âmbito do respetivo objeto.
    • Doações que lhe sejam feitas.
  2. O valor das quotas, para cada categoria de associado, será determinado pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Art.º 38º
AQUISIÇÃO DO PATRIMÓNIO

A aquisição, alienação ou oneração de imóveis depende de deliberação da Assembleia- Geral e do parecer favorável do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO SEXTO
ANO SOCIAL

Art.º 39º

O ano social é o civil.

CAPÍTULO SÉTIMO
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art.º 40º
DISSOLUÇÃO

A Associação dissolver-se-á por deliberação da Assembleia- Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de três quartos do número total de associados fundadores e efetivos presentes.

Art.º 41º
LIQUIDAÇÃO

  1. O prazo para a liquidação será definido pela Assembleia-Geral.
  2. A Assembleia que delibere a dissolução designará os liquidatários e bem assim do destino do património social.

CAPÍTULO OITAVO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 42º
REGULAMENTO INTERNO

Os regulamentos internos a elaborar pela Direcção disporão, sobre:

  1. normas necessárias à execução e cumprimento do disposto nos presentes Estatutos;
  2. as normas que regerão as reuniões da Direcção, atendendo às disposições estatutárias;
  3. o regulamento das eleições para os cargos diretivos e para os cargos honoríficos e a indicação destes;
  4. os requisitos para a eventual constituição de Comissões ou Grupos de Trabalhos.
 
     
     
     
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